Por diversas vezes nos utilizamos deste espaço no sentido de se mostrar o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, STJ, quanto à competência dos juízos da recuperação judicial, dos executivos fiscais e da Justiça do Trabalho com relação ao destino dos bens do recuperando....

Por diversas vezes nos utilizamos deste espaço no sentido de se mostrar o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, STJ, quanto à competência dos juízos da recuperação judicial, dos executivos fiscais e da Justiça do Trabalho com relação ao destino dos bens do recuperando. Infalivelmente, em todas as situações estudadas, a conclusão foi a de que o juízo da recuperação judicial, na visão dos eminentes Ministros do STJ, é o competente para dizer e decidir sobre os bens de quem se encontra em recuperação judicial.

Nestes estudos, o tema ainda é o mesmo, ou seja, a competência de juízos. Com a diferença de que hoje trataremos a questão trazendo um novo personagem – o juízo arbitral -, enquanto que do outro lado figura o juízo de sempre, o da recuperação judicial. O mais interessante, e conforme veremos na íntegra da ementa do Acórdão abaixo transcrita, há, neste caso, uma peculiaridade que fez com que o juízo arbitral, ao contrário de todos os demais juízos alvos de nossos estudos, fosse declarado o competente para a questão, conforme podemos observar no  Conflito de Competência nº 157.099/RJ, em que foi Relator o  Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 30/10/2018:

“CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE DISPOSIÇÕES INTEGRANTES DO PLANO DE SOERGUIMENTO. AUMENTO DE CAPITAL. ASSEMBLEIA DE ACIONISTAS. NÃO REALIZAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL. QUESTÕES SOCIETÁRIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. 1. A existência de provimentos jurisdicionais conflitantes entre si autoriza o conhecimento do conflito positivo de competência. 2. O juiz está autorizado a realizar controle de legalidade de disposições que integram o plano de soerguimento, muito embora não possa adentrar em questões concernentes à viabilidade econômica da recuperanda. Precedentes. 3. As jurisdições estatal e arbitral não se excluem mutuamente, sendo absolutamente possível sua convivência harmônica, exigindo-se, para tanto, que sejam respeitadas suas esferas de competência, que ostentam natureza absoluta. Precedentes. 4. Em procedimento arbitral, são os próprios árbitros que decidem, com prioridade ao juiz togado, a respeito de sua competência para examinar as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha cláusula compromissória – princípio da kompetenz-kompetenz. Precedentes. 5. A instauração da arbitragem, no particular, foi decorrência direta de previsão estatutária que obriga a adoção dessa via para a solução de litígios societários. 6. Ainda que a jurisprudência do STJ venha entendendo, consistentemente, que a competência para decidir acerca do destino do acervo patrimonial de sociedades em recuperação judicial é do juízo do soerguimento, a presente hipótese versa sobre situação diversa. 7. A questão submetida ao juízo arbitral diz respeito à análise da higidez da formação da vontade da devedora quanto a disposições expressas no plano de soerguimento. As deliberações da assembleia de credores – apesar de sua soberania – estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral. Precedente. 8. O art. 50, caput, da Lei 11.101/05, ao elencar os meios de recuperação judicial passíveis de integrar o plano de soerguimento, dispõe expressamente que tais meios devem observar a legislação pertinente a cada caso. Seu inciso II é ainda mais enfático ao prever que, em operações societárias, devem ser “respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente”. E, no particular, o objetivo da instauração do procedimento arbitral é justamente garantir o direito dos acionistas de deliberar em assembleia geral sobre questões que, supostamente, competem privativamente a eles, mas que passaram a integrar o plano de recuperação judicial sem sua anuência. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL”.  

 

A peculiaridade a que nos referimos acima é exatamente o que fez com que a Segunda Seção do STJ (integrantes das Terceira e Quarta Turmas), em sua maioria, entendesse que nesta hipótese, a competência seria do Juízo Arbitral. Ou seja, a discussão da assembleia geral de credores na recuperação judicial é soberana desde que ela não infrinja qualquer dispositivo legal.  Aqui, porém, ao deliberar sobre o plano de recuperação judicial (aumento de capital), a assembleia geral de credores o fez ao modo da Lei 11.101/05, isto é, com a presença e voto de todos os demais credores de todas as 4 (quatro) classes existentes. De seu lado, porém, os acionistas de uma determinada credora, instauraram o procedimento arbitral, vez que os respectivos  estatutos que, no caso, é a Lei, e nesta Lei (o Estatuto), estava previsto que a discussão acerca da legalidade de deliberações em assembleia geral (para quaisquer fins) competiam privativamente aos mesmos, e que, indevidamente, tal discussão passou para a competência da assembleia geral de credores na recuperação judicial.

Daí o entendimento do STJ de que, em obediência aos Estatutos da referida sociedade empresária, em procedimento arbitral, são os próprios árbitros que decidem, com prioridade ao juiz togado, a respeito de sua competência para examinar as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha cláusula compromissória – princípio da kompetenz-kompetenz.

 

 

 

 

Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br