Notícias

A Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE) de número 11.101/05 dita como destinatários do instituto da recuperação judicial o empresário e a sociedade empresária. Este conceito, porém, não o encontramos dentro da lei de regência da recuperação judicial, mas dele necessitamos conhecer para o perfeito exercício ....

A Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE) de número 11.101/05 dita como destinatários do instituto da recuperação judicial o empresário e a sociedade empresária. Este conceito, porém, não o encontramos dentro da lei de regência da recuperação judicial, mas dele necessitamos conhecer para o perfeito exercício da operação do direito neste campo específico. É o nosso Código Civil – Lei 10.406/2002 -, em seu artigo 966, que nos direciona no rumo do conhecimento do que realmente seja o empresário, e, decorrentemente, chegaremos também no conceito do que seja sociedade empresária. Assim, diz o citado artigo 966 do CC: “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”

Portanto, para ser empresário, aquele que o pretender, terá que fazê-lo com profissionalismo, exercendo uma atividade econômica (com fins lucrativos), e de forma organizada (organização dos fatores de produção). Mas, para que fins? O final do artigo responde: para produção ou circulação de bens ou serviços.  Por evidente, é imprescindível um aprofundamento no conteúdo citado do artigo 966 do Código Civil, vez que o mesmo, embora de redação curta, contém uma profundidade de informações, as quais, se não bem exploradas na busca dos seus exatos significados, deixa o estudante sem entender os valorosos e indispensáveis ensinamentos sobre o novel conceito de empresário, os quais procuraremos deixar da forma mais clara. E o empresário/sociedade empresária, repetindo, é a parte legitimada para figurar no polo ativo do instituto sob estudos – a Recuperação Judicial de Empresas.

O primeiro requisito que o citado artigo 966 do CC exige de quem quer ser empresário é o profissionalismo. Entretanto, uma indagação necessária: em que consiste esse profissionalismo? Há, por exemplo, a necessidade de se fazer um curso, do qual se extraia condições ou mesmo habilitações que levem o interessado a graduar-se como profissional e a habilitar-se com diploma que o capacite ao exercício do mister?  Felizmente, para o sistema, a resposta é não. Ou seja, para se tornar empresário, nenhum curso preparatório ou mesmo de qualificação é necessário. Aliás, o ser empresário precede o exigido profissionalismo, pois esse é um ato consequente, isto é, quem for empresário tem que exercer a atividade com profissionalismo.

O profissionalismo se caracteriza primeiramente pela habitualidade. Quem quiser ser empresário, além de outros requisitos, terá de fazê-lo habitualmente.

Ao contrário, quem, de forma meramente eventual, praticar qualquer ato correspondente ao exercício da atividade, como, por exemplo, vender parte dos seus suprimentos alimentares, por isso só jamais poderá ser considerado empresário.

Pessoalidade é um outro requisito exigido para a caracterização do profissionalismo que eleva o seu executor, a par do preenchimento dos demais

requisitos, à qualificação de empresário. Mas, qual é o real significado de se exercer uma atividade com pessoalidade? Será que o próprio empresário, dentro desse conceito de pessoalidade, tem, necessariamente, que exercer por si só todas as funções objetos do contrato firmado com quem contratou, por exemplo, seus serviços? Assim: o empresário tem como objeto social de sua atividade serviços de guarda e segurança, inclusive armada. Ora, se a pessoalidade é uma exigência ao lado da habitualidade para termos o profissionalismo, significaria isso que o empresário, por sua própria pessoa, teria que se uniformizar, se armar e montar guarda onde fosse contratado; ou, teria que se paramentar todo para, num outro exemplo, ser segurança de um estabelecimento bancário em que fosse contratado? Necessariamente, não! Pois, a pessoalidade, nessas hipóteses, não é configurada em função ou não da execução da atividade, mas o que a caracteriza, é se o sujeito contratado exerce ou não a sua atividade de forma direta, ou seja, ser o contratado para desempenhá-la. Só será considerado empresário aquele contratado para desempenhar as atividades contratadas e, muito importante: ele, o próprio empresário, poderá, sim, desempenhar a atividade, assim como também poderá fazer com que ela seja desempenhada por um empregado ou preposto seu. É o que ocorre, sem nenhuma dúvida, nas sociedades empresárias, em que o seu administrador não terá que cumprir pessoalmente as obrigações contratadas. Por fim, o interessante mesmo é que o empresário seja o contratado para o exercício da atividade – pouco importante se ele a exerce por si mesmo ou por terceiros sob sua responsabilidade. É isso, enfim, que é exercer a atividade de forma direta.

Mas isto, ainda, não é tudo. O conceito do artigo 966 do Código Civil é sim, muito amplo, muitíssimo amplo. Ainda, é absolutamente indispensável que a atividade exercida por esse empresário seja uma atividade econômica. Primeiramente, vamos buscar o entendimento, a nosso ver, sobre o que, efetivamente, seja atividade econômica. Ora, poderia afirmar, num sentido sintético e muito restrito, que atividade econômica é aquela exercida pelo empresário com fins lucrativos. É claro, a resposta está aí, aliás, muito clara. Entretanto, para os fins que nos moveram na busca de entendimentos mais profundos e mais claros desse conceito, há ainda muito que se explicar para se poder entender lá no fundo o que realmente é uma atividade econômica. Ora, em outras palavras, atividade econômica quer dizer que a atividade que o empresário exerce, tem por finalidade a obtenção de lucros, que o que move o empresário ao seu exercício é o animus do lucro, pois, repita-se, para os efeitos da lei, somente será considerado empresário aquele que explorar uma atividade com fins lucrativos, isto é, visando ter lucros decorrentes do exercício do seu mister.

Exercer a atividade de forma organizada, é, também, outro requisito para se ser empresário. Isso significa a organização dos fatores de produção, que se constituem: (a) no capital (sem dinheiro é impossível); (b) na mão de obra (empregados); (c) o insumo (material utilizado no exercício da atividade); e (d) a tecnologia (conhecimento específico para o exercício da atividade). Para alguns doutrinadores, a questão da mão de obra pode ser resolvida entre os próprios empreendedores e os membros da família. Dessa forma, presentes esses fatores de produção, verificando-se que eles se encontram devidamente organizados pelo responsável e este vier a exercer essa atividade organizada com fins lucrativos seguidos pelo profissionalismo, terá adquirido o status de empresário. Consequência natural é que ele irá se submeter ao regime do Direito Empresarial. E, por isso, nenhuma importância se dará à atividade que ele venha a exercer, desde que desta decorrera ou a produção e circulação de bens ou a produção e circulação de serviços. E para se usufruir dos benefícios da recuperação judicial, o necessário registro junto à respectiva sede da Junta Comercial do seu principal estabelecimento, se tiver mais que um, isso é, a regularidade.

 

 

Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br